CONVÊNIO ICMS 20/24
CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 26.04.24, pelo despacho 18/24.
Altera o Convênio ICMS nº 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os §§ 1º, 2º e 3º ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143, de 13 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:
“§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023.
§ 2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico relativas à importação de combustíveis à disposição da fiscalização.
§ 3º na saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.