Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2018 > CONVÊNIO ICMS 24/18

CONVÊNIO ICMS 24/18

Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

CONVÊNIO ICMS 24/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Publicado no DOU de 04.04.18, pelo Despacho 51/18.

Ratificação Nacional no DOU de 20.04.18, pelo Ato Declaratório 8/18.

Alterado pelo Conv. ICMS 37/19, 197/19.

Exclusão do AM, a partir de 24.04.19, pelo Conv. ICMS 37/19.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 37/19, efeitos a partir de 24.04.19.

Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Redação original, efeitos até 23.04.19.

Autoriza os Estados do Amazonas e Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 197/19, efeitos a partir de 01.03.20.

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de base de cálculo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de no mínimo 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 37/19, efeitos de 24.04.19 a 29.02.20.

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de base de cálculo de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

Redação original, efeitos até 23.04.19.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e de Goiás autorizados a concederem, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, redução de base de cálculo de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

Acrescidos os §§ 1º e 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 197/19, efeitos a partir de 01.03.20.

§ 1º A exceção prevista no caput desta cláusula para o fornecimento ou a saída de bebidas não se aplica àquelas preparadas no próprio estabelecimento fornecedor da refeição, para consumo final, excluídas as que contenham qualquer teor alcóolico.

§ 2º Fica a unidade federada autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

 

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 197/19, efeitos a partir de 01.03.20.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, até o dia 31 de dezembro de 2020.

Redação original, efeitos até 29.02.20.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.