CONVÊNIO ICMS 98/09
CONVÊNIO ICMS 98, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 16.12.09, pelo Despacho 642/09 .
· Ratificação Nacional DOU de 05.01.10, pelo Ato Declaratório 01/10 .
· Retificação no DOU de 19.05.10.
Altera o Convênio ICMS 54/09, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS 54/09 , de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos efetuados até a data do início da vigência deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Norte, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23, 41, 56, 62 e 96 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, desde que compatíveis com as alterações promovidas por este convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 19.05.10.
No Convênio ICMS 98/09, de 11 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 16 de dezembro de 2009, Seção 1, página 78, na cláusula primeira, onde se lê: “Cláusula primeira Ficam convalidados: ...”, leia-se: “Cláusula terceira Ficam convalidados:: ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA