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CONVÊNIO ICMS 17/80

CONVÊNIO ICM 17/80

  • Publicado no DOU de 11.12.80.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.80 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 05/80 .

    Altera o artigo 8º da cláusula única do Convênio AE 09/72, de 22 de novembro de 1972.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1980, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O artigo 8º da cláusula única do Convênio AE 09/72 , de 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 8º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial caberá recurso sem efeito suspensivo:

    I - se do fisco estadual, para a autoridade superior competente, segundo a legislação estadual específica;

    II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema Tributação."

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1980.