CONVÊNIO ICMS 17/80
CONVÊNIO ICM 17/80
Altera o artigo 8º da cláusula única do Convênio AE 09/72, de 22 de novembro de 1972.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1980, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O artigo 8º da cláusula única do Convênio AE 09/72 , de 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 8º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial caberá recurso sem efeito suspensivo:
I - se do fisco estadual, para a autoridade superior competente, segundo a legislação estadual específica;
II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema Tributação."
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1980.