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CONVÊNIO ICMS 12/80

CONVÊNIO ICM 12/80

  • Publicado no DOU de 17.10.80.
  • Ratificação Nacional DOU de 06.11.80 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/80 .

  • O Conv. ICM
  • 26/85 autoriza AL e PE a adotarem o disposto neste convênio.

  • Revogado, a partir de 07.01.88, pelo Conv. ICM
  • 73/87 .

    Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com açúcar e álcool, nos casos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de açúcar de cana e álcool com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.

    § 1º Nas saídas de que trata esta cláusula será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às entradas de matérias-primas; se estiver diferido o pagamento do tributo em relação a essas entradas, será exigido o seu recolhimento, sem direito a crédito.

    § 2º O estorno ou o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual e terá por base de cálculo:

    1) da cana-de-açúcar - o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

    2) do melaço - o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA para as vendas a vista;

    3) de outras matérias-primas - o valor da aquisição.

    § 3º Fica assegurado o aproveitamento dos créditos relativos aos materiais secundários e de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata esta cláusula.

    Cláusula segunda

    Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebidos pelo IAA, nas condições da cláusula primeira , remetidos a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.

    § 1º Ficam também isentas do imposto as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação.

    § 2º Nos casos do caput e do parágrafo anterior, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixará de subsistir; exigir-se-á, porém, recomposição apenas da última operação, com emissão de Nota Fiscal complementar, com destaque do ICM calculado pela alíquota aplicável a hipótese, sobre o valor total da operação de que decorreu a reintrodução da mercadoria para consumo interno.

    § 3º Na hipótese do parágrafo anterior e na forma prevista na legislação estadual, poderá o emitente abater crédito fiscal decorrente do imposto cobrado em operação anterior com a matéria-prima, limitado esse crédito ao valor do imposto incidente na operação ali descrita.

    Cláusula terceira

    Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fins carburantes, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira .

    Cláusula quarta

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICM 22/78 , de 14 de setembro de 1978 e ICM 29/78 , de 6 de dezembro de 1978.

    Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.