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CONVÊNIO ICMS 10/80

CONVÊNIO ICM 10/80

  • Publicado no DOU de 17.10.80.
  • Ratificação Nacional DOU de 06.11.80 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/80 .

  • Ratificação Nacional DOU de 06.11.80.
  • Prorroga a vigência do Convênio ICM 15/79, de 3 de julho de 1979, que dispõe sobre a isenção do ICM nas operações com milho importado, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e se efetivado com isenção do Imposto de Importação.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica prorrogada, até 31 de julho de 1981, a vigência do Convênio ICM 15/79 , de 3 de julho de 1979.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de agosto de 1980.

    Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.