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CONVÊNIO ICMS 9/80

CONVÊNIO ICM 09/80

  • Publicado no DOU de 17.06.80.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.07.80 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/80 .

    Concede isenção às saídas para o exterior das mercadorias que especifica, dá nova redação a cláusula quarta do Convênio AE 02/73, e dispõe sobre as saídas de óleo de soja para o exterior.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas as saídas para o exterior das seguintes mercadorias:

    I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

    II - abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;

    III - ovos.

    Parágrafo único. O disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 44/75, de 10 de dezembro de 1975, alterado pelo Convênio ICM nº 20/76 , de 15 de junho de 1976, não se aplica às mercadorias mencionadas nesta cláusula, no que concerne à destinação ao exterior.

    Cláusula segunda

    A cláusula quarta do Convênio AE 02/73 , passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Os signatários acórdão em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do

    Convênio AE 17/72 , de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de algodão, amendoim e milho."

    Cláusula terceira

    Nas saídas de óleos de soja para o exterior, os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal ou pagamento do imposto diferido, correspondente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

    Parágrafo único. Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

    Cláusula quarta

    Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno do crédito ou o pagamento do imposto diferido, em importância equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação.

    Cláusula quinta

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, aplicando-se:

    I - às saídas indicadas na cláusula primeira , a partir de 1º de julho de 1980;

    II - às saídas indicadas na cláusula terceira , quando decorrentes de vendas com contratos de câmbio fechados a partir de 1º de julho de 1980.

    Salvador, BA, 13 de junho de 1980.