CONVÊNIO ICMS 8/80
CONVÊNIO ICM 08/80
Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 22/79, de 3 de julho de 1979.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O Convênio ICM 04/75 , de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 22/79 , de 3 de julho de 1979, vigorará até 31 de dezembro de 1980.Cláusula segunda
O caput da cláusula segunda do Convênio ICM 22/79 , de 3 de julho de 1979, e seu § 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do
Convênio ICM 04/75 , de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido convênio na redação dada por este.§ 2º Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula, deverão apresentar até o dia 28 de fevereiro de 1981, demonstrativo do estoque mencionado no caput."
Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 1980.Salvador, BA, 13 de junho de 1980.