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CONVÊNIO ICMS 7/80

CONVÊNIO ICM 07/80

  • Publicado no DOU de 17.06.80.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.07.80 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/80 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 13/80 .

    Restringe o alcance do Convênio de Porto Alegre, de 6 de fevereiro de 1968, e do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 , de 10 de dezembro de 1975, deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

    Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 13/80, efeitos a partir de 03.07.80.

    Cláusula segunda

    A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre , de 16 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescado, pelo Protocolo AE 09/71 , de 15 de dezembro de 1971, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão.

    Redação original, efeitos até 02.07.80.

    Cláusula segunda A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 6 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescados, pela cláusula primeira do Protocolo AE 09/71, de 15 dezembro de 1971, bem como a autorização contida na cláusula segunda deste protocolo, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos e às saídas de adoque, bacalhau, merluza e salmão.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 13 de junho de 1980.