CONVÊNIO ICMS 7/80
CONVÊNIO ICM 07/80
Restringe o alcance do Convênio de Porto Alegre, de 6 de fevereiro de 1968, e do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 , de 10 de dezembro de 1975, deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 13/80, efeitos a partir de 03.07.80.
Cláusula segunda
A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre , de 16 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescado, pelo Protocolo AE 09/71 , de 15 de dezembro de 1971, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão.Redação original, efeitos até 02.07.80.
Cláusula segunda A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 6 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescados, pela cláusula primeira do Protocolo AE 09/71, de 15 dezembro de 1971, bem como a autorização contida na cláusula segunda deste protocolo, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos e às saídas de adoque, bacalhau, merluza e salmão.
Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 13 de junho de 1980.