Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1980 > CONVÊNIO ICMS 5/80

CONVÊNIO ICMS 5/80

CONVÊNIO ICM 05/80

  • Publicado no DOU de 17.06.80.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.07.80 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/80 .

    Dá nova redação ao caput da cláusula terceira do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O caput da cláusula terceira do Convênio ICM 10/77 , de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula terceira A partir de 1 de janeiro de 1980, se o preço de saída for menor que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região para as operações internas sobre a referida diferença de preço".

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 13 de junho de 1980.