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CONVÊNIO ICMS 3/80

CONVÊNIO ICM 03/80

  • Publicado no DOU de 17.06.80.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.07.80.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.07.80 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 03/80 .

  • Revogado, a partir de 01.01.84, pelo Conv. ICM
  • 32/83 .

    Concede crédito presumido às saídas de maçãs promovidas pelo próprio produtor.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, nas saídas de maçãs, do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos insumos.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer essa publicação.

    Salvador, BA, 13 de junho de 1980.