CONVÊNIO ICMS 28/79
CONVÊNIO ICM 28/79
Faculta ao contribuinte apresentar a relação que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971, nas condições que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica facultado ao contribuinte apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE-16/71 , de 15 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo Convênio ICM 13/78 , de 15 de junho de 1978, observando:I - ordem alfabética de Município;
II - ordem crescente do CGC dentro de cada Município;
III - ordem crescente do número de Nota Fiscal em relação a cada CGC.
Parágrafo único. Terminada listagem de um Município, nas condições previstas neste Convênio, deverá ocorrer mudança de página.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.