CONVÊNIO ICMS 25/79
CONVÊNIO ICM 27/79
Autoriza o Estado do Pará a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído no período de junho de 1978 a fevereiro de 1979, de responsabilidade de COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA SERRANA LTDA. - COTRIJUI, observando-se o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação