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CONVÊNIO ICMS 23/79

CONVÊNIO ICM 23/79

  • Publicado no DOU de 26.10.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 13.11.79 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 06/79 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICM 38/78, de 6 de dezembro de 1978.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula segunda do Convênio ICM 38/78 , de 6 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975."Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.