CONVÊNIO ICMS 22/79
CONVÊNIO ICM 22/79
Dá nova redação às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 04/75 , de 15 de abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula primeira A base de cálculo Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela I, anexa, ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50%.
Parágrafo único. Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater 90% (noventa por cento) do Imposto único sobre Minerais do País que incidiu nas operações efetuadas com a matéria-prima, observada a legislação pertinente.
Cláusula segunda A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, anexa, ocorridas até 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50% (cinqüenta por cento)."
Nova redação dada ao "caput" da cláusula segunda pelo Conv. ICM 08/80, efeitos a partir de 01.07.80
Cláusula segunda
Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM 04/75 , de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este.Redação original, efeitos até 30.06.80.
Cláusula segunda Aos contribuintes que, em 30 de junho de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este.
§ 1º O crédito fiscal presumido não poderá ser acumulado com valores do ICM já creditados e correspondentes ao imposto que efetivamente onerou as operações anteriores daqueles produtos.
Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICM 08/80, efeitos a partir de 01.07.80.
§ 2º Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 1981, demonstrativo do estoque mencionado no "caput".
Redação original, efeitos até 30.06.80.
§ 2º Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula deverão apresentar, até o dia 31 de agosto de 1980, demonstrativo do estoque mencionado no "caput".
Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.