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CONVÊNIO ICMS 21/79

CONVÊNIO ICM 21/79

·    Publicado no DOU de 06.07.79.

·    Ratificação Nacional DOU de 26.07.79 pelo Ato COTEPE-ICM 03/79 .

·    Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Altera a cláusula sexta do Convênio ICM 12/79, de 8 de fevereiro de 1979.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula sexta do Convênio ICM 12/79 , de 8 de fevereiro de 1979, passa avigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sexta Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 31 de dezembro de 1979.”

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 3 de julho de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.