CONVÊNIO ICMS 19/79
CONVÊNIO ICM 19/79
Concede crédito presumido para produtos classificados no código 87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nas saídas, sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de produtos classificados no código 87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que adquiridos com isenção, anteriormente à vigência do Convênio ICM 11/79 , de 8 de fevereiro de 1979, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao valor do ICM que teria sido pago na origem, em operações normais.Cláusula segunda
Os contribuintes deverão apresentar, no prazo de sessenta dias a partir da vigência deste Convênio, demonstrativo dos produtos existentes em estoque em 9 de março de 1979, nas condições previstas na cláusula anterior, para fazer jus ao benefício nela instituído.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.