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CONVÊNIO ICMS 18/79

CONVÊNIO ICM 18/79

  • Publicado no DOU de 06.07.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.07.79 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/79 .

    Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nele relacionadas e permite outras providências.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de dezembro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:

    1 - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE CUIABÁ - COPLEIBÁ;

    2 - COOPERATIVA MISTA DOS AGROPECUARISTAS DA AMAZÔNIA MATOGROSSENSE - COMAPAM.

    Cláusula segunda

    Fica, também, autorizado o Estado de Mato Grosso a conceder relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

    Cláusula terceira

    O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 3 de julho de 1979.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.