CONVÊNIO ICMS 18/79
CONVÊNIO ICM 18/79
Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nele relacionadas e permite outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de dezembro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:1 - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE CUIABÁ - COPLEIBÁ;
2 - COOPERATIVA MISTA DOS AGROPECUARISTAS DA AMAZÔNIA MATOGROSSENSE - COMAPAM.
Cláusula segunda
Fica, também, autorizado o Estado de Mato Grosso a conceder relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.Cláusula terceira
O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula quarta
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.