Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1979 > CONVÊNIO ICMS 17/79

CONVÊNIO ICMS 17/79

CONVÊNIO ICM 17/79

  • Publicado no DOU de 06.07.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.07.79 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/79 .

    Autoriza o Estado do Pará a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído no período de outubro de 1977 a junho de 1978, de responsabilidade de Enisa - INDÚSTRIA, SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., observando-se o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 3 de julho de 1979.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.