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CONVÊNIO ICMS 16/79

CONVÊNIO ICM 16/79

  • Publicado no DOU de 06.07.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.07.79 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/79 .

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar multa relativa ao ICM devido pela empresa que indica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar multa e juros de mora de créditos tributários referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias, objeto dos Processos Fiscais Administrativos nºs 37/77, 100/77, 329/77, 454/77, 510/77, 627/77, 386/77, 684/77, 126/77, 35/78, 635/78, 959/78, 1086/78, 1100/78, 1155/78, 008/79, 078/79, decorrentes de operações efetuadas pela empresa CONFECÇÕES REIS MAGOS S/A.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 3 de julho de 1979.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.