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CONVÊNIO ICMS 15/79

CONVÊNIO ICM 15/79

  • Publicado no DOU de 06.07.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.07.79 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/79 .

  • Prorrogado até 31.07.81 pelo Conv. ICM 10/80, efeitos a partir de 01.08.80.
  • Dispõe sobre a isenção do ICM até 31 de julho de 1980, nas operações com milho importado, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e efetivada com isenção do Imposto de Importação.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os Estados e o Distrito Federal concederão isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações abaixo relacionadas, vinculadas à Política de Abastecimento do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional:

    I - entradas de milho no estabelecimento importador, decorrentes de importação que este efetivar, nas bases acima mencionadas;

    II - vendas internas e interestaduais, efetuadas pelo estabelecimento importador à CFP, de milho importado;

    III - transferências estaduais e interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos do importador;

    IV - transferências interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos da CFP;

    V - saída de milho importado promovida pela Comissão de Financiamento da Produção para estabelecimento de:

    a) fabricante de ração;

    b) produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para a produção de ração ou para alimentação animal;

    c) cooperativa de produtores nas mesmas condições indicadas na letra anterior.

    Parágrafo único. Nas operações de que trata este Convênio, a CFP e o importador farão constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado.

    Cláusula segunda

    A isenção prevista neste Convênio aplica-se às operações de circulação de milho importado até 31 de julho de 1980.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1979.

    Brasília, DF, 3 de julho de 1979.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.