CONVÊNIO ICMS 14/79
CONVÊNIO ICM 14/79
Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar multa, juros e acréscimos legais relativos ao ICM devido pelas empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar multa, juros e acréscimos legais de créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975:I - ABC RÁDIO E TELEVISÃO DO NORDESTE S/A - operações efetuadas até 31 de outubro de 1978;
II - CHEINA S/A - INDÚSTRIA ELETRÔNICA - operações efetuadas até 31 de outubro de 1978;
III - COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE GRANJAS DE PERNAMBUCO LTDA. - COGRANJAS - operações efetuadas durante os exercícios de 1967 e 1968.
Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.