CONVÊNIO ICMS 13/79
CONVÊNIO ICM 13/79
Autoriza o Estado do Pará a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de cooperativa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído no período de 01/07/77 a 31/12/77, de responsabilidade de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE TOMÉ AÇU, observando-se o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.