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CONVÊNIO ICMS 9/79

CONVÊNIO ICM 09/79

  • Publicado no DOU de 15.02.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 02/79 .

  • Ver Conv. ICMS
  • 91/91 .

  • Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS
  • 48/90 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICM as lojas francas.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de produtos industrializados:

    a) promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

    b) destinadas aos estabelecimentos referidos na letra anterior, dispensando estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.