CONVÊNIO ICMS 7/79
CONVÊNIO ICM 07/79
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão e parcelamento para as empresas que relaciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de outubro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:I - GRETISA S.A. - FÁBRICA DE PAPEL;
II - COLORAMA PROPAGANDA FOTOTÉCNICA E ARTES GRÁFICAS LTDA.;
III - TECELAGEM SAFIRA LTDA.
Cláusula segunda
Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.Cláusula terceira
O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula quarta
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.