CONVÊNIO ICMS 39/78
CONVÊNIO ICM 39/78
- Publicado no DOU de 12.12.78.
- Ratificação Nacional DOU de 29.12.78 pelo Ato COTEPE-ICM
Autoriza o Estado do Pará a cancelar crédito tributário, constituído por processo fiscal, de empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a cancelar crédito tributário, constituído por processo fiscal, correspondente ao período de 1º de julho de 1973 a 17 de junho de 1978, de responsabilidade da empresa abaixo relacionada:I - CIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA - TROPICAL HOTEL - SANTARÉM.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.