CONVÊNIO ICMS 38/78
CONVÊNIO ICM 38/78
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder os benefícios fiscais previstos no Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder os benefícios fiscais previstos no Protocolo AE 09/71 , de 15 de dezembro de 1971, com as alterações contidas no Protocolo AE 01/72 , de 23 de março de 1972, convalidado pelo Convênio ICM 01/75 , de 27 de fevereiro de 1975.Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICM 23/79, efeitos a partir de 13.11.79
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975.Redação original, efeitos até 12.11.79
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1978.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.