CONVÊNIO ICMS 33/78
CONVÊNIO ICM 33/78
Faculta ao contribuinte, durante o exercício de 1979, apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971, nas condições que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica facultado ao contribuinte, durante o exercício de 1979, apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE-16/71 , de 15 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo Convênio ICM 13/78 , de 15 de junho de 1978, observando:I - ordem alfabética de Município;
II - ordem crescente de CGC dentro de cada Município;
III - ordem crescente do número de Nota Fiscal em relação a cada CGC.
Parágrafo único. Terminada a listagem de um Munícipio, nas condições previstas neste Convênio, deverá ocorrer mudança de página.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979.Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.