CONVÊNIO ICMS 32/78
CONVÊNIO ICM 32/78
· Publicado no DOU de 12.12.78.
· Ratificação Nacional DOU de 29.12.78 pelo Ato COTEPE-ICM 08/78 .
· Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Altera o parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio AE-15/74 , de 11 de dezembro de 1974, modificado pelo Convênio ICM 18/78 , de 15 de junho de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de Protocolos celebrados entre os Estados interessados."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 1978.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.