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CONVÊNIO ICMS 26/78

CONVÊNIO ICM 26/78

  • Publicado no DOU de 12.12.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 29.12.78 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/78 .

    Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários nas condições que menciona.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os seguintes créditos tributários, constituídos ou não:

    I - multas e juros devidos pela falta de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas entradas de mercadorias estrangeiras, ocorridas até o dia 8 de abril de 1976, contempladas com alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União, e utilizadas na produção de mercadorias que tiveram suas saídas isentas daquele tributo;

    II - metade do imposto a que se refere o inciso anterior.

    Cláusula segunda

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.