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CONVÊNIO ICMS 23/78

CONVÊNIO ICM 23/78

  • Publicado no DOU de 19.09.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.10.78 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 07/78 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Prorroga o início da vigência do Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula segunda do Convênio ICM 13/78 , de 15 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.