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CONVÊNIO ICMS 18/78

CONVÊNIO ICM 18/78

·    Publicado no DOU de 22.06.78.

·    Ratificação Nacional DOU de 12.07.78 pelo Ato COTEPE_ICM 04/78 .

·    Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dá nova redação ao parágrafo único e acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE-15/7 4 , de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar como parágrafo primeiro, com a seguinte redação:

“§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal.”

Cláusula segunda Fica acrescentado mais um parágrafo à cláusula primeira do Convênio AE-15/7 4 , de 11 de dezembro de 1974, com a seguinte redação:

“§ 2º O prazo a que se refere esta cláusula poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, a critério de cada Estado.”

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.