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CONVÊNIO ICMS 17/78

CONVÊNIO ICM 17/78

  • Publicado no DOU de 22.06.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 12.07.78 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/78 .

  • Ver Conv. ICMS
  • 67/90 .

  • Revogado a partir de 05.10.90 pelo Conv. ICMS
  • 60/90 .

    Autoriza a isenção do ICM nas exportações de pintos e perus de um dia, reprodutores, e ovos férteis para reprodução.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as exportações, para o exterior, dos seguintes produtos, desde que destinados à reprodução:

    I - ovos férteis de galinha ou de perua;

    II - pintos de um dia;

    III - perus de um dia.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de junho de 1978.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.