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CONVÊNIO ICMS 14/78

CONVÊNIO ICM 14/78

  • Publicado no DOU de 22.06.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 12.07.78 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 04/78 .

    Inclui, na isenção concedida para a saída de aves, a saída de aves abatidas e simplesmente temperadas.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O item II da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 , de 10 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "II - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1978.

    Brasília, DF, 15 de junho de 1978.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.