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CONVÊNIO ICMS 5/78

CONVÊNIO ICM 05/78

  • Publicado no DOU de 28.03.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 02/78 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Acrescenta parágrafos às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 35/77 , de 7 de dezembro de 1977, os seguintes parágrafos 5º (quinto) e 6º (sexto):

    "§ 5º A redução prevista nesta cláusula não se aplica a carne e gado destinados a salga, secagem ou desidratação, cujo imposto será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa."

    "§ 6º A guia a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a mercadoria juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário."

    Cláusula segunda

    A cláusula segunda do Convênio ICM 35/77 , de 7 de dezembro de 1977, fica acrescida do seguinte parágrafo 7º (sétimo):

    "§ 7º O disposto nesta cláusula não se aplica ao imposto arrecadado nas operações de que trata o § 5º da cláusula anterior."

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 21 de março de 1978.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.