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CONVÊNIO ICMS 3/78

CONVÊNIO ICM 03/78

  • Publicado no DOU de 28.03.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 02/78 .

    Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até a celebração do presente Convênio, de responsabilidade das empresas que se dedicam à industrialização de pescado.

    Cláusula segunda

    Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula precedente, parcelamento em 60 (sessenta ) prestações mensais, iguais e sucessivas.

    Cláusula terceira

    O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 21 de março de 1978.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.