Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1978 > CONVÊNIO ICMS 2/78

CONVÊNIO ICMS 2/78

CONVÊNIO ICM 02/78

  • Publicado no DOU de 28.03.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 02/78 .

  • Revalida e amplia até 1979 a autorização contida no inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICM
  • 02/81 .

    Dispõe sobre a dispensa de multas e juros relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar multas e juros de mora relativos aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações realizadas por:

    I - MÓVEIS CIMO S.A., no exercício de 1977;

    II - ESSENFELDER CIA. LTDA., nos exercícios de 1974, 1975 e 1976.

    Parágrafo único. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder os mesmos benefícios para a empresa MÓVEIS CIMO S.A.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 21 de março de 1978.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.