CONVÊNIO ICMS 1/78
CONVÊNIO ICM 01/78
Autoriza a dispensa do estorno do crédito do ICM nas operações de revenda do carvão mineral.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do imposto creditado nos termos do § 2º do artigo 26 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969) e da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 07/71 , de 15 de dezembro de 1971, relativamente às revendas de carvão mineral efetuadas pelas indústrias siderúrgicas às usinas termo-elétricas, desde que os preços de revenda tenham sido fixados por órgão federal competente.Cláusula segunda
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de estorno de que trata a cláusula anterior, verificada anteriormente à celebração deste Convênio.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.Brasília, DF, 21 de março de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.