CONVÊNIO ICMS 16/74
CONVÊNIO AE-16/74
Dispõe sobre isenção de matérias-primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil.
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de seus respectivos territórios, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidos após beneficiamento por terceiros, dos seguintes produtos: discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas divisionárias, e papéis utilizados, exclusivamente, na fabricação de papel-moeda.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se às operações de saída realizadas a partir de 1º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.