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CONVÊNIO ICMS 14/74

CONVÊNIO AE-14/74

  • Publicado no DOU de 19.12.74.
  • Revogado a partir de 01.10.87, pelo Conv. ICM
  • 33/87 .

    Dispõe sobre isenção do ICM nas entradas de pescados importados em estado natural.

    Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias às entradas de pescados, em estado natural, eviscerado e/ou descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado, desde que a respectiva importação seja:

    I - promovida por estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, ainda que a saída do produto fabricado esteja isenta ou não sujeita àquele tributo;

    II - feita com alíquota zero do imposto de importação de competência da União.

    Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula estende-se também às saídas dos eventuais excedentes de matéria-prima, com destino a outro estabelecimento industrial situado na mesma unidade da Federação.

    Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.

    Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.