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CONVÊNIO ICMS 13/74

CONVÊNIO AE-13/74

  • Publicado no DOU de 19.12.74.
  • Revogado a partir de 15.09.77 pelo Conv. ICM
  • 33/77 .

    Concede isenção de ICM à fabricação de barcos de pesca.

    Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem firmar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os signatários em conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias às saídas de barcos de pesca fabricados no território nacional, bem como às partes e peças aplicadas nos consertos, reconstrução e adaptação dos mesmos.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, considera-se barco de pesca aquele que esteja licenciado, inscrito e registrado na Capitania dos Portos da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha e na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), como embarcação destinada, exclusivamente, à atividade profissional de pesca.

    Cláusula segunda

    O presente convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.

    Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.

    Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.