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CONVÊNIO ICMS 10/74

CONVÊNIO AE-10/74

  • Publicado no DOU de 19.12.74.
  • Alterado pelo
  • Conv. ICM
    24/76 .

  • Revogado a partir de 02.01.78 pelo
  • Conv. ICM
    35/77 .

    Altera Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE-1/73 , de 11 de janeiro de 1973, será de Cr$ 1,40 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, quando se destinar aos Estados de Mato Grosso e Goiás.

    Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 24/76, efeitos a partir de 23.07.76.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula 1ª do

    Convênio AE-1/73 , de 12/01/73.

    Cláusula segunda

    Para os efeitos do disposto no parágrafo segundo da cláusula primeira do
    Convênio AE-1/73 , de 11 de janeiro 1973, não se considera "in natura" o produto submetido a salga, secagem ou desidratação.

    Cláusula terceira

    Fica revogada a cláusula terceira do
    Convênio AE-1/73 , de 11 de janeiro de 1973.

    Cláusula quarta

    As disposições das cláusulas primeira e terceira do Convênio se aplicam às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1975.

    Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.