CONVÊNIO ICMS 10/74
CONVÊNIO AE-10/74
Altera Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE-1/73 , de 11 de janeiro de 1973, será de Cr$ 1,40 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, quando se destinar aos Estados de Mato Grosso e Goiás.Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 24/76, efeitos a partir de 23.07.76.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula 1ª do
Convênio AE-1/73 , de 12/01/73.Cláusula segunda
Para os efeitos do disposto no parágrafo segundo da cláusula primeira do Convênio AE-1/73 , de 11 de janeiro 1973, não se considera "in natura" o produto submetido a salga, secagem ou desidratação.Cláusula terceira
Fica revogada a cláusula terceira do Convênio AE-1/73 , de 11 de janeiro de 1973.Cláusula quarta
As disposições das cláusulas primeira e terceira do Convênio se aplicam às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1975.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.