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CONVÊNIO ICMS 9/74

CONVÊNIO AE-9/74

  • Publicado no DOU de 19.12.74.
  • Revogado a partir de 19.05.75 pelo
  • Conv. ICM
    06/75 .

    Concede isenção de ICM sobre as saídas de máquinas e implementos agrícolas e tratores, de produção nacional.

    Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas e implementos agrícolas e tratores de produção nacional, relacionados em anexo à Portaria nº 668 do Ministro da Fazenda.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.

    Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.