CONVÊNIO ICMS 9/74
CONVÊNIO AE-9/74
Concede isenção de ICM sobre as saídas de máquinas e implementos agrícolas e tratores, de produção nacional.
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas e implementos agrícolas e tratores de produção nacional, relacionados em anexo à Portaria nº 668 do Ministro da Fazenda.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.