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CONVÊNIO ICMS 6/74

CONVÊNIO AE-6/74

  • Publicado no DOU de 14.11.74.
  • Revogado a partir de 22.01.79 pelo Conv. ICM
  • 01/79 .

    Altera redação da cláusula I do Convênio AE-1/70, que dispõe sobre a concessão de crédito de exportação.

    Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O "caput" da cláusula I do Convênio AE-1/70 , celebrado em 15 de janeiro de 1970 na cidade do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula I Nas exportações, para o exterior, de produtos industrializados, os signatários concederão aos respectivos estabelecimentos fabricantes exportadores direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na forma prevista nas cláusulas seguintes."

    Cláusula segunda

    Só serão excluídos do estímulo fiscal previsto na cláusula I do Convênio AE-1/70 :

    a) os produtos industrializados constantes da relação da cláusula IV do

    Convênio AE-1/70 , mantidas as alterações introduzidas pelo Convênio AE-11/72 e pela cláusula quarta do Convênio AE-1/73 ;

    b) os produtos industrializados não beneficiados pelo incentivo do IPI previsto no Decreto federal nº 64.833, de 17-07-69, e legislação posterior.

    Cláusula terceira

    Fica acrescentada a alínea "k" na cláusula IV do
    Convênio AE-1/70 com a seguinte redação:

    "k) pirocloro e seus derivados.".

    Parágrafo único. Fica autorizado temporariamente o Estado de Minas Gerais a manter a exclusão prevista em sua legislação dos produtos compreendidos no Capítulo 71, posições 71.01 a 71.16, com as suas respectivas subposições e itens do Decreto federal nº 73.340 (RIPI).

    Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.

    Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.