CONVÊNIO ICMS 5/74
CONVÊNIO AE-5/74
Estende ao óleo refinado de babaçu os benefícios constantes da cláusula I do Convênio AE-1/70 e da cláusula IV do Convênio AE-2/73.
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única Os signatários acordam em estender às saídas para o exterior de óleo de babaçu refinado os benefícios constantes da cláusula I do
Convênio AE-1/70 , firmado em 15 de janeiro de 1970, bem como em incluir o citado produto na cláusula quarta do Convênio AE-2/73 , firmado em 7 de fevereiro de 1973, desde que a exportação para o exterior goze de incentivo do IPI previsto na legislação federal.Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.