CONVÊNIOS ICMS 1974
CONVÊNIOS ICMS 1974
CONVÊNIO |
SUMÁRIO |
Revoga o Convênio AE-5/74, de 31/10/74, e dá outras providências. |
|
Dispõe sobre isenção de matérias-primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil. |
|
Dispõe sobre a suspensão do ICM nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização. |
|
Dispõe sobre isenção do ICM nas entradas de pescados importados em estado natural. |
|
Concede isenção de ICM à fabricação de barcos de pesca. |
|
Dispõe sobre operações com café cru. |
|
Prorroga a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969. |
|
Altera Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973. |
|
Concede isenção de ICM sobre as saídas de máquinas e implementos agrícolas e tratores, de produção nacional. |
|
Concede isenção de ICM sobre as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional. |
|
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de produtos de origem nacional, destinado à instalação ou reequipamento de empreendimentos industriais por resultado de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros. |
|
Altera redação da cláusula I do Convênio AE-1/70, que dispõe sobre a concessão de crédito de exportação. |
|
Estende ao óleo refinado de babaçu os benefícios constantes da cláusula I do Convênio AE-1/70 e da cláusula IV do Convênio AE-2/73. |
|
Dá autorizações diversas ao Estado do Rio Grande do Sul. |
|
Define a vigência do Convênio AE-5/73, que dispõe sobre as exportações através das empresas comerciais exportadoras, a partir da vigência do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. |
|
Dispõe sobre redução de base de cálculo nas saídas de soja em grão para o exterior, estabelecendo obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal no tocante a essas operações, bem como reduz o percentual aplicável sobre o preço FOB para estorno do respectivo crédito nas exportações de farelos e tortas de soja e estabelece outras providências. |
|
Dispõe sobre prazo mínimo de manutenção do crédito de exportação, mediante exame de cada caso, desde que o contribuinte tenha idêntico benefício do IPI e a concessão esteja vinculada a programa especial de exportação. |