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CONVÊNIOS ICMS 1974

 

CONVÊNIOS ICMS 1974

CONVÊNIO

SUMÁRIO

017

Revoga o Convênio AE-5/74, de 31/10/74, e dá outras providências.

016

Dispõe sobre isenção de matérias-primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil.

015

Dispõe sobre a suspensão do ICM nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização.

014

Dispõe sobre isenção do ICM nas entradas de pescados importados em estado natural.

013

Concede isenção de ICM à fabricação de barcos de pesca.

012

Dispõe sobre operações com café cru.

011

Prorroga a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969.

010

Altera Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.

009

Concede isenção de ICM sobre as saídas de máquinas e implementos agrícolas e tratores, de produção nacional.

008

Concede isenção de ICM sobre as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional.

007

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de produtos de origem nacional, destinado à instalação ou reequipamento de empreendimentos industriais por resultado de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros.

006

Altera redação da cláusula I do Convênio AE-1/70, que dispõe sobre a concessão de crédito de exportação.

005

Estende ao óleo refinado de babaçu os benefícios constantes da cláusula I do Convênio AE-1/70 e da cláusula IV do Convênio AE-2/73.

004

Dá autorizações diversas ao Estado do Rio Grande do Sul.

003

Define a vigência do Convênio AE-5/73, que dispõe sobre as exportações através das empresas comerciais exportadoras, a partir da vigência do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

002

Dispõe sobre redução de base de cálculo nas saídas de soja em grão para o exterior, estabelecendo obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal no tocante a essas operações, bem como reduz o percentual aplicável sobre o preço FOB para estorno do respectivo crédito nas exportações de farelos e tortas de soja e estabelece outras providências.

001

Dispõe sobre prazo mínimo de manutenção do crédito de exportação, mediante exame de cada caso, desde que o contribuinte tenha idêntico benefício do IPI e a concessão esteja vinculada a programa especial de exportação.