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CONVÊNIO ICMS 9/73

CONVÊNIO AE-9/73

  • Publicado no DOU de 29.01.74.
  • Alterado pelo Ato COTEPE/ICM nº
  • 02/82 .

  • Revogado por decurso de prazo.
  • Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção nas saídas de pêlos de coelhos para o exterior, a estabelecer diferimento do pagamento do ICM, relativamente a operações realizadas em seu território, a cancelar débitos fiscais e dispensar multas e correção monetária, relacionados com as operações que especifica.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro (GB), no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula única Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:

    I - isentar do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas, com destino ao exterior, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1973, de pêlos de coelhos.

    II - sem eficácia

    Sem eficácia o inciso II pelo Ato COTEPE/ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

    II - incluir, no regime do diferimento do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias para a etapa posterior, operações realizadas entre estabelecimentos localizados no seu território.

    Parágrafo único. O disposto neste inciso pode ter aplicação retroativa.

    III - excluir, do regime previsto no inciso anterior, operações ou setores de atividade, caso em que o imposto devido será, como dispuser o regulamento:

    a) exigido do remetente; ou

    b) descontado do remetente pelo destinatário, e por este pago sem compensá-lo com eventuais créditos fiscais.

    IV - cancelar débitos fiscais existentes nesta data, relativos a:

    a) exigência de estorno de crédito fiscal (ou responsabilidade por imposto diferido) correspondente a entradas de matéria-prima para industrialização da erva-mate e de óleo de soja destinados ao exterior;

    b) operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de consumo que estejam sob intervenção federal;

    c) fornecimento de alimentação por fundações instituídas e mantidas por empresas industriais, a empregados destas.

    V - dispensar multas e correção monetária na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, e decorrentes de:

    a) operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de 2º grau, que estejam em regime de liquidação e sob intervenção federal;

    b) saídas, no mercado interno, de erva-mate;

    c) responsabilidade de contribuinte substituto, nas saídas de charutos e/ou cigarrilhas;

    d) obrigação de estorno de crédito fiscal (ou responsabilidade por imposto diferido) relativo a entradas de matéria-prima para industrialização de fumo em folha destinado ao exterior.

    Parágrafo único. O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente se os contribuintes-devedores efetuarem ou iniciarem o pagamento do principal dentro de 90 (noventa) dias a contar desta data.

    Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.

    Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.