CONVÊNIO ICMS 9/73
CONVÊNIO AE-9/73
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção nas saídas de pêlos de coelhos para o exterior, a estabelecer diferimento do pagamento do ICM, relativamente a operações realizadas em seu território, a cancelar débitos fiscais e dispensar multas e correção monetária, relacionados com as operações que especifica.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro (GB), no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:
I - isentar do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas, com destino ao exterior, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1973, de pêlos de coelhos.
II - sem eficácia
Sem eficácia o inciso II pelo Ato COTEPE/ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
II - incluir, no regime do diferimento do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias para a etapa posterior, operações realizadas entre estabelecimentos localizados no seu território.
Parágrafo único. O disposto neste inciso pode ter aplicação retroativa.
III - excluir, do regime previsto no inciso anterior, operações ou setores de atividade, caso em que o imposto devido será, como dispuser o regulamento:
a) exigido do remetente; ou
b) descontado do remetente pelo destinatário, e por este pago sem compensá-lo com eventuais créditos fiscais.
IV - cancelar débitos fiscais existentes nesta data, relativos a:
a) exigência de estorno de crédito fiscal (ou responsabilidade por imposto diferido) correspondente a entradas de matéria-prima para industrialização da erva-mate e de óleo de soja destinados ao exterior;
b) operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de consumo que estejam sob intervenção federal;
c) fornecimento de alimentação por fundações instituídas e mantidas por empresas industriais, a empregados destas.
V - dispensar multas e correção monetária na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, e decorrentes de:
a) operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de 2º grau, que estejam em regime de liquidação e sob intervenção federal;
b) saídas, no mercado interno, de erva-mate;
c) responsabilidade de contribuinte substituto, nas saídas de charutos e/ou cigarrilhas;
d) obrigação de estorno de crédito fiscal (ou responsabilidade por imposto diferido) relativo a entradas de matéria-prima para industrialização de fumo em folha destinado ao exterior.
Parágrafo único. O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente se os contribuintes-devedores efetuarem ou iniciarem o pagamento do principal dentro de 90 (noventa) dias a contar desta data.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.