CONVÊNIO ICMS 7/73
CONVÊNIO AE-7/73
Dispõe sobre a concessão de isenção a entradas e saídas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os signatários acordam em isentar do Imposto de Circulação de Mercadorias as seguintes operações realizadas com reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza:a) entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
b) saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente cadastrado no Cadastro Geral dos Contribuintes dos Estados.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso da alínea "a", que tenham condições de obtê-lo, no País.
Cláusula segunda
Fica revogado o Convênio AE-8/72 , de 22 de novembro de 1972.Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.