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CONVÊNIO ICMS 4/73

CONVÊNIO AE-4/73

  • Publicado no DOU de 29.01.74.
  • Revogado a partir de 14.11.74 pelo Conv. AE-
  • 7/74 .

    Acrescenta dispositivo ao Convênio AE-14/71, de 15.12.71, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula única Fica acrescentado à cláusula primeira do

    Convênio AE-14/71 , de 15 de dezembro de 1971, o seguinte parágrafo:

    ".....................................

    § 3º Tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção de que trata esta cláusula poderá ser estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis, provenientes do financiamento."

    Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.

    Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.