CONVÊNIO ICMS 4/73
CONVÊNIO AE-4/73
Acrescenta dispositivo ao Convênio AE-14/71, de 15.12.71, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única Fica acrescentado à cláusula primeira do
Convênio AE-14/71 , de 15 de dezembro de 1971, o seguinte parágrafo:".....................................
§ 3º Tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção de que trata esta cláusula poderá ser estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis, provenientes do financiamento."
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.