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CONVÊNIO ICMS 3/73

CONVÊNIO AE-3/73

  • Publicado no DOU de 29.01.74.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Autoriza o Estado do Amazonas a estender às indústrias de cerâmica o benefício estabelecido no § 2º da cláusula primeira do Convênio AE-12/72, de 23.11.72, com a redação dada pelo Convênio AE-20/72, de 01.12.72.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula única Fica o Estado do Amazonas autorizado a estender às indústrias de cerâmica o benefício estabelecido no § 2º da cláusula primeira do

    convênio AE-12/72 , de 23 de novembro de 1972, com a nova redação dada pelo Convênio AE-20/72 , de 1º de dezembro de 1972.

    Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.

    Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.