CONVÊNIO ICMS 3/73
CONVÊNIO AE-3/73
Autoriza o Estado do Amazonas a estender às indústrias de cerâmica o benefício estabelecido no § 2º da cláusula primeira do Convênio AE-12/72, de 23.11.72, com a redação dada pelo Convênio AE-20/72, de 01.12.72.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única Fica o Estado do Amazonas autorizado a estender às indústrias de cerâmica o benefício estabelecido no § 2º da cláusula primeira do
convênio AE-12/72 , de 23 de novembro de 1972, com a nova redação dada pelo Convênio AE-20/72 , de 1º de dezembro de 1972.Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.